CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
REFERENTE À ITAITUBA
Criação da Prelazia Itaituba, numa zona da diocese de Santarém.
JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA MEMÓRIA PERPÉTUA
Tendo sido postos a par dos
extensos limites da Igreja Santarena, julgamos
que os pedidos que o seu Dirigente e Pastor, após consulta da Conferência
Episcopal do Brasil, apresentou
recentemente a esta Sede Apostólica, devem ser atendidos, de forma que
certa parte dessa diocese seja desligada e utilizada para a fundação duma nova
Igreja para o bem espiritual de muitos cristãos. Por isto, visto o Venerável
Irmão Carolus Furno, Arcebispo titular
de Abaritano e Núncio Apostólico no Brasil, concordar com isto e visto que o
consentimento também foi dado pelos interessados ou por aqueles que são
presumidos serem interessados, decretamos e mandamos pela presente Carta,
ouvida a sentença dos Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais da Congregação para
Assuntos Episcopais e baseando-nos no Nosso Poder Apostólico, o seguinte.
Desligamos da diocese de Santarém todas aquelas zonas de que, perante a lei
civil, consiste neste momento o tal chamado município Itaituba fundando ao mesmo
tempo a nova Prelazia Itaituba, definida pelos limites do mesmo município
civil. Ao mesmo tempo constituímos a nova Prelazia sufragânea da Igreja de Belém
do Pará e sujeitamos temporariamente o Bispo da Nova Igreja sob o direito do
Arcebispo Metropolitano de Belém. Com respeito a sede do Prelado ordenamos que
seja estabelecida na cidade de nome “Itaituba”. Elevamos a igreja paroquial que
lá se encontra e que é dedicada a Deus em honra de Santa Ana, para o grau de
templo prelatício e atribuímos-lhe as insígnias, privilégios e honras de que
outros semelhantes templos gozam. Da mesma maneira concedemos temporariamente
ao Ordinário do lugar os competentes direitos e impomos-lhe os mesmos encargos
que outros similares Prelados têm e que são sancionados pela lei. No entanto,
chamamos a atenção para o fato que também deve ser instituído, de acordo com o
direito, o mais depressa possível, um Colégio Consultivo para ajudar o Prelado
na direção da nova Igreja. Também lembramos que, para a manutenção do Prelado,
deve ser determinada uma parte adequada dos emolumentos da Cúria e das contribuições
dos fieis e uma justa porção dos bens os quais devem ser, de acordo com o
cânone 122 do Direito Canônico, transferidos de diocese de Santarém para a de
Itaituba. Com respeito à construção dum seminário e à formação de alunos para o
sagrado ministério, devem ser observadas as prescrições do direito comum
tomando também em conta as normas da Congregação para a Formação Católica. Alem
disto, devem-se tomar providências para que estudantes selecionados sejam
enviados para o Pontifício Colégio Brasileiro Pio em Roma a fim de serem
instruídos mais que outros em disciplinas filosóficas e teológicas assim como
também sacerdotes que devem completar estudos superiores. Também deve ser rigorosamente
observado tudo aquilo que se encontra prescrito relativamente ao regime de
Igrejas Particulares, à gestão dos bens eclesiásticos, ao Administrador
diocesano quando a sede se encontra vacante, aos encargos e direitos dos fieis
e a outros assuntos semelhantes. Uma vez constituída a Prelazia de Itaituba, os
sacerdotes são presumidos pertencerem à Igreja dentro de cujos limites eles têm
um múnus eclesiástico e os outros clérigos ou alunos do Seminário serão adscritos
ou continuam adscritos à Igreja em que têm domicílio legítimo. Finalmente, a
Cúria de Santarém deve fazer com que todos os documentos e escrituras que dizem
respeito seja à nova Prelazia, ao seu clero e fieis seja aos bens temporais,
sejam transferidos para a Cúria de Itaituba. Quanto ao resto, o Venerável em
cima mencionado e por Nós deputado Núncio Apostólico ou, na ausência do mesmo,
o homem eclesiástico que, então, for, para o efeito, o representante da Santa
Sé em Brasília, deve consultar tudo o que aqui temos decretado e fazer, para
maior efeito, com que um autêntico e verdadeiro exemplo daquilo que já foi
realizado seja, por escrito, transmitido para a Congregação dos Bispos.
Queremos que a presente Carta Apostólica esteja agora e no futuro em vigor,
salvo quaisquer contrariedades.
Dado em Roma, na Sede de São
Pedro, no dia seis de Julho do ano do Senhor de mil novecentos e oitenta e
oito, no décimo ano do Nosso Pontificado.
Augustinus Cardeal Casaroli Bernardinus
Cardeal Gantin
Secretário do Estado Prefeito da Congregação
dos Bispos
Marcellus Rossetti Proton. Apost.
Raphaël
Varca. Proton. Apost. s.n.
Lugar do selo
Secretariado do Estado tab. n° 224.259
Tradução: Arie Kallenberg
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